Olá, pessoal. Tudo bem?
Segue mais um artigo para estudos.
A carta testemunhável está prevista no artigo 639 até o artigo 646 do Código de Processo Penal. Pouco comentada e debatida nas faculdades, é um recurso (embora haja discussão na doutrina, a corrente majoritária entende ser um recurso) que consta em nossa legislação, conforme mencionado.
É utilizada contra uma decisão de negar o recurso interposto ou de decisão que impede o seguimento de recurso admitido. A finalidade da carta testemunhável é de que um recurso não aceito em primeiro grau seja aceito por um tribunal ou que um recurso aceito, porém sem seguimento pelo juízo de piso, tenha seu segmento para o juízo superior.
Vale ressaltar que a carta testemunhável é um recurso subsidiário. Somente será utilizado quando não houver outro tipo de recurso (quando não existir previsão expressa em lei de outro recurso) para impugnar a decisão a ser guerreada.
Basicamente a carta testemunhável será utilizada quando da denegação de um recurso em sentido estrito ou de um agravo em execução penal interposto pela defesa (ou pelo Ministério Público).
Igualmente, pode-se interpor recurso de carta testemunhável - também no caso de recurso em sentido estrito e agravo em execução penal - quando o juízo de primeiro grau, de forma injustificada, demora a dar andamento e levar para o segundo grau de jurisdição os referidos recursos já recebidos por ele.
A interposição desse recurso tem de ser feita dentro de um prazo de 48 horas a partir da intimação da decisão do recurso negado.
O recorrente tem de indicar, na petição, as peças que pretende utilizar como prova para que possa ser formado o instrumento. Esse recurso não tem efeito suspensivo.
A petição deve ser endereçada ao secretário do tribunal ou ao escrivão, conforme for o caso. Além disso, o processamento do recurso de carta testemunhável seguirá o mesmo do recurso que foi denegado.
Colaciono, aqui, os artigos de lei que tratam da carta testemunhável:
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.
Forte abraço.
Escrito em 11/02/2021.