Olá, pessoal. Tudo bem?
Segue mais um artigo para leitura.
A Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê a conduta do porte de drogas para consumo no artigo 28, ao passo que, no artigo 33, está previsto o crime de tráfico de drogas.
O artigo 28 da lei de drogas pune as seguintes condutas:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas.”.
Já o artigo 33 prevê algumas condutas, quais sejam:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.
A diferença essencial entre um crime e outro está no dolo, ou seja, na intenção do agente. Quem detém a droga para consumo próprio tem o dolo de consumir, ao passo que quem possui a droga com o fim de tráfico, tem o dolo de produzir ou comercializar o entorpecente, o chamado dolo de traficar.
Ademais, as condutas previstas no tipo penal são diferentes, conforme já transcrevemos acima.
Trago ao artigo importante ensinamento dos mestres Paulo Queiroz e Marcus Mota Moreira Lopes, que dizem em seu livro Comentários à Lei de Drogas o que segue:
“Além disso, os verbos típicos não são exatamente os mesmos, embora coincidam no essencial. De todo o modo, temos que sempre que o agente praticar as ações descritas como constitutivas de tráfico (importar, exportar, remeter etc.) sem o objetivo de difusão (onerosa ou gratuita) para terceiros, mas visando apenas ao consumo próprio, responderá segundo o art. 28, na forma de adquirir, transportar ou trazer consigo droga.”. (2018, p. 23).
Traduzindo, se o agente pratica alguma ação contida no crime de tráfico, mas a sua finalidade é de usar a droga para consumo próprio, sem a intenção de comercializar essa droga com terceiros, responderá pelos verbos contidos no artigo 28 da lei de drogas.
Além do mais, o § 2º do artigo 8 traz a seguinte redação:
“§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”.
O que diz o trecho acima? Para que uma pessoa seja punida pelo crime do artigo 28, o juiz vai levar em consideração todos os critérios ali mencionados, principalmente a natureza e a quantidade da droga.
Se todas as circunstâncias da prisão forem características de tráfico, o agente responderá pelo crime do artigo 33. Por exemplo, se o local onde a droga foi apreendida tiver bastante quantidade e diversidade de drogas, embalagens específicas para venda, balança de precisão, anotações de venda e compra de drogas, responderá por tráfico de drogas.
Já numa situação de apreensão de pequena quantidade de drogas, guardada em seu estado bruto, sem outros elementos caracterizadores da comercialização, o réu responderá pelo crime do artigo 28, porte de drogas para consumo.
É de suma importância esclarecer, ainda, que o porte para tráfico e para consumo não se anulam. Uma pessoa pode ser usuária e, também, traficar o entorpecente.
Por hoje é isso, pessoal.
Espero que tenham gostado. Forte abraço.
Escrito em 28/02/2021.