Olá, amigos.
Segue o artigo da semana, espero que gostem.
O advogado criminalista, ao atuar no seu mister, comumente vai se deparar com a seguinte situação: a testemunha de acusação (no caso específico o policial militar que realizou a prisão em flagrante) afirma que o acusado confessou informalmente o crime de que é acusado.
Em muitos casos, o juiz, com base exclusivamente na referida confissão informal perante a polícia militar, condena a pessoa que está respondendo ao processo criminal.
A defesa, então, tem que se atentar a essa questão importantíssima, pois a confissão informal, sem a aplicação das garantias constitucionais da CF/88, não deveria ser levada em consideração pelo juiz sentenciante.
Ora, a Constituição Federal prevê, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXIII, que o preso deverá ser informado, no momento de sua prisão, do seu direito de permanecer calado e contactar um advogado e seus familiares.
“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”.
Frisa-se que referida garantia constitucional está prevista, conforme já mencionado, no artigo 5º da CF/88, ou seja, no Capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos do cidadão.
Assim, haverá latente nulidade na confissão informal quando o policial não informar o acusado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio e contactar um advogado.
Na maioria dos casos o acusado confessa informalmente e, depois, somente quando chega na delegacia, no momento de sua oitiva perante o delegado de polícia, é informado sobre os direitos acima mencionados, podendo, desta maneira, de forma livre e consciente, sabedor de seus direitos, confessar, permanecer em silêncio ou contratar um advogado. .
Neste caso (quando houver a confissão informal sem que o acusado seja informado sobre seus direitos), a defesa deve se manifestar no momento oportuno, alegando nulidade da referida confissão, buscando anular o processo penal.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado da dica prática sobre advocacia criminal neste singelo arrazoado.
Forte abraço.
Escrito e publicado em 12/02/2020