Olá, pessoal. Tudo bem?
Segue mais um artigo para leitura.
O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 322 do Código Penal, no rol de crimes cometidos por particulares contra a administração pública em geral.
Para ilustrar, transcrevo aqui o artigo na íntegra, vejamos:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pela leitura do artigo acima, é notável que o núcleo do tipo penal possui quatro ações, quatro verbos, que são: solicitar, exigir, cobrar ou obter.
Vale ressaltar que a consumação do crime vai ocorrer, segundo consta do tipo penal, com o acerto imediato da vantagem exigida/solicitada ou, ainda, com a promessa de vantagem, que poderá ou não vir a acontecer.
Não basta que seja apenas uma solicitação de vantagem qualquer. O tipo penal descreve o pretexto, ou seja, a motivação, a fim de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Ou seja, comete o crime que solicita (ou realizar qualquer outra conduta do tipo penal) para a vítima uma vantagem (geralmente em dinheiro) dizendo-a que vai tentar, de alguma forma, que um funcionário público, no exercício de sua função, realize alguma ação para benefício da vítima.
Para a caracterização do crime não é necessário que o criminoso chegue a obter a vantagem, pois o simples fato de solicitar ou exigir a vantagem já impinge na consumação do delito em tela.
Na hipótese de solicitação de vantagem, se o agente diz para a vítima que a vantagem é tanto para ele quanto para o funcionário público, estaremos diante de uma causa de aumento de pena contida no parágrafo único do artigo 332, que apregoa: “Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.”.
O tipo subjetivo do crime é o dolo, segundo Delmanto, “consiste na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas, a pretexto de influir. Na doutrina tradicional é o dolo genérico. Não há modalidade culposa”. (Código Penal Comentado, página 990).
É um crime de difícil defesa na parte material, pois se consuma ainda que a vítima não acredite que o autor possa, de fato, influenciar nas ações do funcionário público.
A defesa pode se utilizar de algumas teses, como por exemplo, a de que a solicitação de vantagem foi realizada sem seriedade, de brincadeira e não havia dolo por parte do réu. Também pode se dizer que a solicitação de vantagem não foi especificamente com o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, mas sim para outra coisa.
Outra tese de defesa cabível é a de que, para configurar o crime, o réu teria de dizer quem era o funcionário público a qual ele mencionou ao exigir a vantagem ou promessa de vantagem, sendo certo que uma expressão vaga não caracterizaria o delito.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.
Forte abraço.