Olá, pessoal. Tudo bem?
Segue o novo artigo da semana.
O advogado (e demais atores administrativos e judiciais) que atua com processo de execução penal enfrenta diversas situações e experimenta várias experiências - boas e ruins - ao longo de sua jornada como advogado criminalista.
A pena possui basicamente duas funções (não quero aqui entrar no mérito das teorias sobre as funções da pena, que vai ser objeto de outro artigo) que é a de punir o delinquente pelo mal praticado à sociedade e, também, uma função de ressocialização deste indivíduo, para devolvê-lo “melhor” ao seio da sociedade.
E de qual forma é possível atingir a ressocialização? Oferecendo condições adequadas aos presos que são egressos do sistema prisional.
Maltrate um animal e ele virará um animal perigoso, o mesmo acontece com o ser humano. É evidente que existem casos em que o preso é um “caso perdido”. Em várias situações é impossível ressocializar alguns tipos de pessoas, por questões diversas, como psiquiátricas, por exemplo.
Mas resta claro que se o sistema prisional fosse mais estruturado e a taxa de ressocialização seria maior.
No papel a Lei de Execução Penal é muito bonita e bem escrita. Para quem tem curiosidade, leia a integralidade da Lei 7.210/84 e verás a diferença brutal entre o que está no papel e na tinta e o que de fato acontece na realidade.
Apenas para fins de ilustração, vou trazer ao texto alguns artigos da lei:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Enfim, são apenas algumas menções.
Entretanto, a realidade é outra. Celas superlotadas, precárias condições de saúde e higiene, em diversas unidades não têm médico ou alimentação suficiente, dentre outros diversos problemas existentes e que nós, Advogados Criminalistas, já conhecemos “de cór e salteado”.
Existem várias pessoas que defendem a tese de que “bandido tem que se ferrar mesmo”. Todas as opiniões devem ser respeitadas.
Entrementes, a realidade e a lei não andam juntas e é necessário um debate aprofundado sobre a ressocialização. Senão os fins da legislação não serão atingidos.
É praticamente impossível uma pessoa entrar no sistema prisional - do jeito que é hoje em dia - e sair melhor do que entrou.
Isso não significa que não devemos apostar na ressocialização, basta haver mudanças profundas em todos os aspectos, respeitando de fato a lei e a finalidade da pena.
Por hoje é isso, pessoal.
Espero que tenham gostado. Forte abraço.
Escrito em 08/02/2021.