Olá, pessoal. Tudo bem?
Segue mais um artigo para leitura.
A lei de drogas é uma legislação especial e não é encontrada dentro do código penal ou processual penal.
Trata-se de uma lei própria, que contém em seu interior, um procedimento específico e, também, os crimes e penas previstos para quem transgredir alguma norma ali constante.
Ressaltamos que a lei de drogas - Lei nº 11.343/2006 - mesmo possuindo um procedimento próprio, utiliza-se do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal como leis a serem aplicadas de forma subsidiária.
Referida menção está contida no artigo 48 da Lei de Drogas, que transcrevo:
“Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.”.
O procedimento especial da lei de drogas se aplica a todos os crimes previstos na referida lei? Não!
Se uma pessoa for acusada, isoladamente, de ter cometido o crime de posse de drogas para uso próprio, o processo vai ter seu trâmite pela Lei de 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, conforme inteligência do § 1º do artigo 48:
“§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.”.
O inquérito policial deve ser concluído em até 30 dias para réu preso e até 90 dias para réu solto. Esse período pode ser duplicado pelo juiz, desde que haja justificativa plausível para tanto, conforme dispõe o artigo 51 e parágrafo único da lei de drogas.
A defesa deve se atentar principalmente ao cumprimento do prazo de conclusão do inquérito para réu preso, pois se extrapolado o período de tempo, deve impetrar habeas corpus para combater a prisão que passa a se tornar ilegal.
Concluído o inquérito policial, o Ministério Público, se não arquivar o inquérito, deverá oferecer a denúncia.
Após o oferecimento da denúncia, o até então indiciado vai ser notificado para apresentar defesa prévia que possui este nome (e inclusive algumas diferenças da resposta escrita à acusação, constante no CPP), pois a denúncia ainda não foi recebida pelo juiz.
Neste ponto a defesa tem que combater o recebimento da denúncia. Elaborar teses e suscitar que a denúncia sequer seja recebida, por inépcia, por exemplo. Pode a defesa, também, combater o mérito da causa.
É aqui que o procedimento começa sofrer alterações e apresentar uma evolução, para melhor adequar a lei de drogas aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pela lei seca, o MP oferece a denúncia, a defesa apresenta a defesa prévia e, posteriormente, o juiz vai despachar e decidir se recebe a denúncia e, em a recebendo, vai marcar a data da audiência, quando, somente nesta fase, o acusado será citado do recebimento da denúncia e da data da audiência.
A jurisprudência vem mudando com o passar do tempo e alguns juízes vêm adotando uma espécie de rito híbrido da lei de drogas em consonância com o Código de Processo Penal.
Admite-se, então, que, após o recebimento da denúncia, deve o juiz citar o réu para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP.
Trata-se de inovação, pois, conforme já mencionado, não há tal previsão no rito da lei de drogas. O juiz não é obrigado a citar o réu para apresentar resposta à acusação, mas é permitido fazê-lo
Assim, surge então a hipótese de o MP oferecer a denúncia, posteriormente a defesa apresenta defesa prévia, o juiz recebe a denúncia e, depois, cita o acusado para apresentar resposta à acusação. Com a apresentação da resposta, o juiz deve avaliar se é o caso de absolvição sumária e, enfim, marca a audiência.
É extremamente importante a defesa arrolar testemunhas na defesa prévia, porque, como já dissemos, o rito híbrido não é obrigatório. Se o advogado não acrescentar o rol de testemunhas na defesa prévia - aguardando a possibilidade de apresentar resposta à acusação - e o juiz não citar o réu para tal ato, perderá a defesa a oportunidade de ter arrolado suas testemunhas.
Outra evolução do rito especial da lei de drogas, que também visa aperfeiçoar o contraditório e a ampla defesa, especialmente no que diz o artigo 57 da lei de drogas.
O artigo 57 da lei de drogas apresenta em sua redação o interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento e, somente após a oitiva do réu é que serão ouvidas testemunhas de defesa, acusação etc., vejamos:
“Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.”.
Entretanto, principalmente depois do julgamento do HC 127900 pelo STF, passou-se a admitir, de forma quase que pacífica, o interrogatório do réu passou a ser o último ato da instrução e não mais o primeiro, como determinava o artigo 57 da lei de drogas.
Dessa forma, há entendimento atual, tanto do STJ quanto do STF, que o interrogatório deve ser o último ato da instrução em todos os ritos de leis especiais e não somente o da lei de drogas.
Entendemos ser pertinente a defesa manifestar em sede de defesa prévia, requerendo que o interrogatório seja realizado em último ato da instrução, visto que, caso o juiz não o faça, poderá a defesa alegar nulidade.
Finalizando, a evolução, atualização e adequação do rito da lei de drogas (que possui várias atecnias, na minha singela opinião) à Constituição Federal e ao Código de Processo Penal, fazendo valer o contraditório e a ampla defesa, é extremamente importante para a defesa e, sobremaneira, ao acusado em processo criminal desta natureza.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.
Forte abraço.
Escrito em 03/03/2021.