Regra geral, quando da expedição da guia de recolhimento definitiva (digo regra geral, pois hoje existe a guia de recolhimento provisória, mas não é objeto do artigo de hoje), inicia-se o que chamamos de processo de execução penal.
Referido processo visa o cumprimento da pena aplicada ao reeducando num processo de conhecimento, com condenação definitiva transitada em julgado.
O cumprimento da pena é realizado de forma progressiva. O indivíduo encarcerado tem o direito de progredir de regime prisional se cumprir os requisitos necessários para tanto.
Mas quais são esses requisitos? A lei das execuções penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 112, nos socorre:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”.
Nota-se que mencionado artigo nos dá os dois requisitos para que o reeducando possa progredir de regime. Denominamos esses requisitos como objetivo e subjetivo. Falaremos de ambos a seguir.
Sobre o requisito objetivo, temos que é o cumprimento do período de tempo correspondente à fração necessária para obter a progressão. No caso dos crimes comuns (crimes que não são hediondos) tal lapso se dá com o cumprimento de ⅙ (um sexto) da pena privativa de liberdade.
É requisito objetivo, pois, basta o com cumprimento do período de tempo necessário.
Já no que diz respeito ao requisito subjetivo, se trata do bom comportamento carcerário do indivíduo preso. O reeducando é constantemente avaliado dentro do sistema penitenciário. Se obtiver o que chamamos de “bom comportamento carcerário”, conseguirá preencher, também, o requisito subjetivo.
É requisito subjetivo, pois depende de avaliação (e da conduta carcerária do reeducando), pelo diretor da unidade prisional, da conduta do preso durante o período em que ficou segregado.
Preenchidos os requisitos acima mencionados, o reeducando conseguirá (após pedido realizado por advogado contratado ou pela defensoria pública ao juiz da vara das execuções criminais) obter a progressão de regime pleiteada.
Nos casos dos crimes hediondos ou a eles equiparados, a progressão de regime sofre alteração no requisito objetivo, pois o lapso temporal passa a ser de ⅖ (dois quintos) do cumprimento de pena para o réu primário e de ⅗ (três quintos) para o reincidente. O requisito subjetivo (bom comportamento carcerário) continua inalterado.
Escrito e publicado em 08/12/2017