Fala pessoal, tudo bem?
Segue mais um artigo para leitura.
Durante o trâmite de uma ação penal, se, para a apuração dos fatos na instrução houver testemunha a ser ouvida pelo juízo, faz-se a prova testemunhal através da intimação de determinadas pessoas que prestarão depoimentos a serem colhidos em audiência para tal finalidade.
Assim, num primeiro momento, toda a pessoa que é intimada a depor como testemunha em um processo criminal, deve fazê-lo de forma escorreita, dizendo a verdade que souber ou vier a ser perguntada.
A testemunha que mentir durante seu depoimento incorrerá no crime de falso testemunho, capitulado no artigo 324 do Código Penal:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Portanto, quando iniciado o depoimento da testemunha, o juiz a advertirá do compromisso de dizer a verdade que souber e, em seguida, perguntará à testemunha alguns dados pessoais, grau de parentesco ou relações com alguma das partes e, em seguida, relatar o que souber dos fatos, nos termos do artigo 203 do Código Penal:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Se durante as indagações iniciais a testemunha declarar que é parente de uma das partes, ou que possui relação estreita com alguma delas, o juiz poderá ouvi-la não mais como testemunha, mas como informante, visto que, pela proximidade ou parentesco com uma das partes, o depoimento poderá ser tendencioso.
Assim, as diferenças principais entre uma pessoa que é ouvida como testemunha e outra que é ouvida como informante são, em primeiro lugar, o poder probatório do depoimento. O depoimento da testemunha tem mais valor probatório (por maior imparcialidade e menor envolvimento emocional/afetivo com uma das partes) do que o depoimento do indivíduo ouvido como informante.
E, em segundo lugar, é que o informante não tem o compromisso de dizer a verdade igual tem a testemunha, conforme se verifica da leitura do artigo 208 do Código de Processo Penal em consonância com o artigo 206 do mesmo diploma legal, os quais transcrevo aqui:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
O informante, portanto, não incorrerá em crime de falso testemunho caso venha a faltar com a verdade em seu depoimento, deferentemente da testemunha, que tem o compromisso de dizer a verdade sob pena de se sujeitar ao crime de falso testemunho.
Para finalizar, por previsão expressa do já citado artigo 208 do Código de Processo Penal, os doentes e deficientes mentais e os menores de 14 (quatorze) anos sempre serão ouvidos (quando necessário) na qualidade de informantes.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.
Forte abraço.