Fala pessoal, tudo bem?
Segue mais um artigo para leitura.
Já escrevi alguns artigos sobre o tema que escolhi para o artigo de hoje. A insatisfação com a diferença de tratamento – tanto processual quanto no cotidiano – entre as partes litigantes e, em especial no processo penal, é discrepante.
Há quem entenda que a defesa criminal (o (a) advogado (a) criminalista) não é fundamental e outros vociferam que esses citados profissionais “atrapalham” o trabalho da Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público e do Poder Judiciário como um todo.
As opiniões têm de ser respeitadas, mas discordo veementemente. A defesa criminal é extremamente necessária, sendo a única alçada à égide constitucional.
Entretanto, nossa profissão é constantemente aviltada em todos os setores em que atuamos, diuturnamente, sem que tenhamos o apoio necessário das instituições de classe.
Apesar de o Estatuto da Advocacia prever em seu bojo que não existe (ou ao menos não deveria existir) hierarquia entre magistrados, promotores e advogados, na prática profissional não é bem assim que “a banda toca”.
Enquanto não houver mudança na legislação, para que possa haver, de fato, paridade de armas entre a defesa e a acusação, de fato não haverá o equilíbrio na “balança da justiça”. Pelo simples fato de que o Ministério Público é possuidor de muito mais poder do que a Defesa.
O réu/investigado enfrenta o Ministério Público, as Polícias Militar, Civil, Federal e todo o aparato estatal de investigação e prevenção a crimes e tem ao seu lado um bravo defensor que vai ajudá-lo a enfrentar tudo isso.
Não bastasse tamanha discrepância, o Ministério Público ainda detém do poder de requisição, que o Advogado Criminalista não possui, o que significa dizer que toda e qualquer diligência investigativa requisitada pelo Ministério Público, a Polícia Civil (ou outro órgão que tenha sido requisitado) tem o dever de realizar tal diligência, ao passo que, à defesa, só resta o direito de requerer, ficando à conveniência do Delegado de Polícia realizar ou não a diligência requerida pelo Advogado Criminalista, se entender pertinente.
Advogado Criminalista deveria ter o mesmo poder de requisição, a fim de viabilizar a produção da prova que entender pertinente. Há que se ter paridade de armas no processo penal.
É óbvio que garantir o direito de requisição ao Advogado Criminalista não é a única forma de equiparar as discrepantes, que existem além da já citada. Mas seria um início, um bom início.
Existem diversas outras situações que clamam mudanças urgentes, mas que tornaria o artigo extenso e complexo, fugindo do objetivo inicial.
Para que a balança da justiça fique equilibrada, é necessário que aos litigantes seja conferido o equilíbrio na participação processual, caso contrário a paridade de armas vira utopia apenas para vender livros, cursos e palavras bonitas.
Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.