Autor: joaodesiderato
Data do post: 26 de maio de 2023

Nem só de legítima defesa vive um tribuno do júri

Fala pessoa, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

Uma das teses mais usadas pela Defesa de um acusado de homicídio é a legítima defesa. É comum referida tese defensiva ser utilizada em todos os tribunais do país e, por isso, é uma das mais debatidas em fóruns, aulas e palestras.

Todavia, existe uma infinidade de outras teses que podem e devem ser utilizadas pelo Advogado Criminalista no diaadia da lida forense e que servem para trazer benefícios ao seu cliente no processo penal.

Sabemos que, para condenar, o Ministério Público precisa de materialidade e autoria delitiva, basicamente isso. Já a defesa pode se valer de inúmeras teses, a depender do caso concreto, obviamente.

Apenas para ilustrar, trago algumas teses citados pelo professor e Advogado Criminalista Roberto Parentoni em artigo de sua autoria, que pode ser encontrado clicando aqui:

1) Falta de tipicidade;

2) Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;

3) Desclassificação para crime de natureza diversa;

4) Causas de extinção da punibilidade;

5) Motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;

6) Coação irresistível da sociedade;

7) Tentativa impossível;

8) Arrependimento eficaz;

9) Preterintencionalidade;

10) Inimputabilidade do agente;

11) Inépcia da denúncia, das provas e da perícia;

12) Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;

13) Palavra de corréu como única base para a acusação;

14) Confissão forçada;

15) Falta de exame adequado de corpo de delito;

16) Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;

17) Circunstâncias atenuantes;

18) Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;

19) Concurso de normas e crime continuado;

20) Falta de segurança para uma defesa livre e tortura;

21) Desaforamento;

22) Incompetência, suspeição e impedimento (do juiz e do Ministério Público);

23) Nulidades e questões prejudiciais;

24) Caso fortuito ou força maior;

25) Contradições entre as provas;

26) Denegação de provas requeridas ou oficiais;

27) Demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;

28) Existência de um ilícito apenas de natureza civil;

29) Negativa de autoria e falta de provas;

30) Desejo de participar de crime menos grave;

31) Participação secundária ou irrelevante do agente;

32) Inexistência do fato, de dolo ou de culpa;

33) Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;

34) Influência da multidão;

35) Fanatismo de toda ordem, emoção e paixão;

36) Embriaguez fortuita;

37) Não exigibilidade de outra conduta;

38) Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo, e que seriam os verdadeiros autores do crime;

39) Erro de fato e erro de direito;

40) Boa-fé e exemplo de superiores;

41) Putatividade;

42) Falta de consciência do ilícito e incapacidade moral para delinquir;

43) Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;

44) Falta de curador, quando for o caso;

45) Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;

46) Falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;

47) Conduta da vítima, seu caráter, tipo de vida e culpa da própria vítima;

48) Erro culposo e erro determinado por terceiro;

49) Culpa em vez de dolo;

50) Pequeno valor do produto do crime.

Vejam, então, que segundo o entendimento do professor Parentoni (em que concordo) há inúmeras teses de defesa que podem ser exploradas a depender do caso.

A defesa criminal não pode se limitar única e exclusivamente em legítima defesa quando do plenário do tribunal do júri e, ainda, pode se valer de tese subsidiária em sua sustentação.

Por vezes, a absolvição será difícil. O reconhecimento da exclusão da ilicitude de um ato pode não vir, mas se houver uma tese subsidiária, por exemplo, ou mesmo se a tese principal por de um homicídio privilegiado, haverá consequências benéficas ao condenado, como a redução considerável da pena.

Tudo vai depender da estratégia da defesa.

Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Forte abraço.

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