Autor: joaodesiderato
Data do post: 26 de maio de 2023

Plea bargain x princípio verdade real

Fala pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

O princípio da verdade real no processo penal busca, em apertada síntese, buscar a verdade que mais se aproxima da que verdadeiramente aconteceu.

É sabido que a exata verdade, aquela que realmente aconteceu, com 100% da reprodução do que de fato foi, é impossível de reproduzir processualmente, portanto, o que se busca, dentro do processo penal, conforme o que foi mencionado acima, é a busca da reprodução da verdade que mais se assemelhe com o que de fato ocorreu.

Isso se dá pelo fato de que o juiz possui o livre convencimento motivado e deve formar seu convencimento pela apreciação das provas produzidas, para proferir a decisão judicial, quer seja condenatória ou absolutória.

Já o plea bargain ou plea bargaining nos remonta à ideia de justiça negocial, que ganhou força no Brasil principalmente após os processos criminais da operação lava-jato.

Hoje, no Brasil, existem institutos, como por exemplo a transação penal e o acordo de não persecução penal que visam, através de um acordo entre a as partes, encerrar previamente a ação penal.

Referidos acordos, quando celebrados, trazem vantagens para ambas as partes, como, por exemplo, efeitos que evitam a constituição de antecedentes criminais, despesas processuais e trazem a redução de gastos e processos para o poder judiciário.

Todavia, o princípio da verdade real ou da busca da verdade real é incompatível com referidos institutos, pois, quando da celebração do acordo, conforme já dito, sequer se inicia o processo criminal e, assim, não há busca pela reprodução assemelhada da verdade real para que o magistrado forme seu julgamento e expeça uma decisão judicial.

Mas, em meu entendimento, não há ilegalidade ou incompatibilidade que inviabilize a existência de um ou de outro instituto, principalmente, porque, a verdade real, o que realmente aconteceu, com reprodução 100% fidedigna, conforme maioria da doutrina, é impossível de acontecer, ou seja, já há mitigação natural do instituto.

E mais, a celebração de acordo entre as partes pressupõe liberdade de vontades, voluntariedade e capacidade das partes para tal ato. Assim, não há que se falar mácula na celebração quando ela for realizada dentro dos ditames legais.

Por hoje é isso, pessoal, espero que tenham gostado.

Forte abraço.

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