Autor: joaodesiderato
Data do post: 26 de maio de 2023

Qual é o momento da confissão para celebrar acordo de não persecução penal?

Fala pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

Já abordei em outras oportunidades a respeito do acordo de não persecução penal, inclusive sobre a confissão no acordo de não persecução penal. Para a leitura do referido artigo, clique aqui.

O acordo de não persecução penal foi introduzido no Código de Processo Penal através da entrada em vigor da Lei Anticrime, que fez profundas alterações tanto no CPP, quanto no Código Penal, na Lei de Execução Penal e em outras Leis que envolvem matéria de cunho eminentemente criminal.

O ANPP é, pois, em apertada síntese, uma negociação entre o investigado e o Ministério Público com a intenção de pôr fim ao processo criminal, mediante o cumprimento de determinadas condições que são estabelecidas na celebração do acordo.

Se cumprido o acordo de não persecução penal, o juiz competente vai declarar a extinção da punibilidade e, ainda, não haverá anotação na certidão de antecedente criminal do investigado.

Acontece que, para que um indivíduo tenha direito à celebrar tal acordo de não persecução penal, tenha que preencher alguns requisitos que constam ao teor do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que passo a expor aqui:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Veja que o caput do artigo tem como requisito para a celebração do acordo de não persecução penal, que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal (o que discordo, mas não é o objeto do artigo).

Em algumas situações, é notório que a celebração de acordo de não persecução penal é interessante para o investigado (para o cliente do (a) advogado (a) criminalista).

Entretanto, há que se ter cautela ao orientar o cliente a realizar a confissão para poder se valer da negociação do ANPP.

Eu entendo que essa confissão não deve ser feita na delegacia, durante o trâmite do inquérito policial, nem na prisão em flagrante, nem em interrogatório por intimação (sem prisão em flagrante), porque o inquérito policial ainda está em andamento.

Nesses casos, pode ser que não haja provas concretas para uma possível condenação do seu cliente e uma confissão lhe traria prejuízo, visto que a defesa poderia trabalhar tanto para tentar o arquivamento do inquérito policial, quanto para a tentativa de absolvição sumária ou absolvição na sentença penal ao final da instrução.

Assim, em meu entendimento, respeitando obviamente todos os entendimentos diversos, entendo que o (a) advogado (a) criminalista deve esperar a confecção do relatório pelo Delegado de Polícia, para depois abrir negociação com o Ministério Público (que poderá propor de plano o acordo de não persecução penal e, se não o fizer, a defesa poderá intentá-lo a fazer, desde que o cliente preencha os demais requisitos).

O relatório do Delegado de Polícia põe fim, via de regra, às investigações policiais, ou seja, ali vai ter todos os elementos de provas para que o Promotor de Justiça possa propor (ou não) a ação penal.

Se houver demasiada prova contra seu cliente, aí torna-se interessante a negociação do acordo de não persecução penal com o Ministério Público.

Por hoje é isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Forte abraço.

Fale Comigo

Endereço

E-mail

Telefone